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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001294-37.2024.8.16.0160 Recurso: 0001294-37.2024.8.16.0160 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): LUIZ FABIANO DE ALVARENGA NUNES Recorrido(s): COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. INSATISFAÇÃO DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995. ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal e, ao examinar o presente processo, verifica-se que o recurso inominado interposto pelo reclamante, não comporta recebimento, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Sabe-se que o recurso pressupõe o preparo das custas, a ser comprovado dentro de 48 (quarenta e oito horas) após a interposição do recurso. Veja-se: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. FONAJE - Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Frise-se que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. No caso em apreço, oportunizou-se o prazo de 10 (dez) dias para que o recorrente comprovasse a situação de hipossuficiência (evento 9.1 – autos recursais), no entanto, a parte não juntou os documentos solicitados, deixando o prazo transcorrer in albis (evento 13). O item 3 da referida decisão, determinou que havendo o decurso do prazo sem que a parte juntasse os documentos solicitados, deveria realizar o preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, com fulcro no § 2º do artigo 42 da Lei n. 9.099/1995. Apesar de o recorrente ter sido devidamente intimado para efetuar o pagamento das custas (evento 15), não realizou o pagamento delas, deixando o prazo transcorrer in albis (evento 16), desse modo, frente à ausência de recolhimento de custas, não há como conhecer o recurso inominado. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DO RELATOR COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001785-56.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 13.02.2020)." Para arrematar, é cabível a condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios por conta do não conhecimento do recurso, conforme enunciado n. 122 do FONAJE. Veja-se: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).” 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se de conhecer o recurso, devendo o recorrente arcar com as despesas do processo e verba honorária, a que se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/1995 e no Enunciado n. 122 do FONAJE. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
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